9.10.2012

Texto Integral do Estatuto do Dador de Sangue


Estatuto do Dador de Sangue

Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012,  Lei n.º 37/2012 de 27 de Agosto, Estatuto do Dador de Sangue.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do Dador de Sangue.
Artigo 2.º - Princípios gerais
1 — Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
2 — É dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva.
3 — É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.
Artigo 3.º - Dador de sangue
1 — Entende -se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.
2 — Candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.
3 — Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos por portaria do Ministério da Saúde.
4 — Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da Saúde.
Artigo 4.º - Dádiva de sangue
1 — A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.
2 — A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.
3 — O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.
4 — Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade.
Artigo 5.º - Deveres do dador de sangue
1 — O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.
2 — O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:
a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável;
b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;
c) O dador de sangue encontra -se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.
Artigo 6.º - Direitos do dador de sangue
1 O dador ou candidato a dador tem direito:
a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;
Este gesto solidário tem sido desvalorizado pelo ministro da saúde, basta recordar a retirada da isenção das taxas moderadoras nos hospitais.
b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspectos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;
c) A não ser objeto de discriminação;
d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;
e) Ao reconhecimento público;
f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;
g) A ausentar -se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;
h) Ao seguro do dador;
i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.
2 — Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:
a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;
b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.
3 — Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
4 — Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.
Artigo 7.º - Ausência das atividades profissionais
1O dador está autorizado a ausentar -se da sua actividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2 — Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3 — O dador considera -se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4 — O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5 — O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.
Artigo 8.º - Associações de dadores de sangue
1 — O Estado reconhece a importância das associações de dadores de sangue.
2 — Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos.
3 — Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em associações de dadores de sangue.
4 — As associações de dadores de sangue são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de dúvidas sobre a dádiva de sangue.
5 — As associações de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e colheita de sangue, bem como na definição de políticas, medidas legislativas e planos de actividades relacionados com a dádiva de sangue.
6As associações de dadores de sangue são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.
Artigo 9.º - Visitas a doentes internados
1 — Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito.
2 — Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.
Artigo 10.º - Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Ministério da Saúde no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 11.º - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em 25 de Julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de agosto de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVA-CO SILVA.
Referendada em 17 de agosto de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

Transcrito por: Joaquim Carlos
Presidente da Direcção ADASCA
NB mais informações através do site:www.adasca.pt
914 244 312 

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