10.20.2010

DIREITOS DA CRIANÇA - ANTES DE NASCER


Ao proceder a uma arrumação da minha biblioteca, encontrei um folheto que há muito procurava, e que passo a transcrever o seu conteúdo, atendo ao seu máximo interesse social, independemente da data em que foi editado.
1º. - A criança que vai nascer deve gozar, desde o momento da sua concepção, de todos os direitos enunciados na presente Declaração.
Todos estes direitos devem ser reconhecidos a toda a criança que vai nascer, sem qualquer excepção nem discriminação baseada na raça, na cor, no sexo, na língua, na religião, na origem nacional e social, no estado de desenvolvimento, no estado de saúde ou nas características mentais e físicas certas ou hipotéticas, ou em qualquer outra situação que a ela diga respeito, ou à sua mãe ou à sua família.
Os povos e os governos devem promover o progresso das investigações e a sua aplicação, a fim de assegurar uma maior protecção médica à mãe e à criança e de aumentar as suas possibilidades de viver nos casos em que esta estiver em perigo.
2º. - A lei deve assegurar à criança, antes de nascer, com a mesma força que depois, o direito à vida inerente a todo o ser humano.
Em razão da sua particular fraqueza, a criança que vai nascer deve beneficiar de uma protecção especial. Ela deve poder gozar, bem como a sua mãe e a sua família, de todas as possibilidades garantidas pela lei ou por outros meios, para chegar ao nascimento nas melhores condições possíveis. Na adopção das medidas legislativas para esse efeito, o interesse superior da criança que vai nascer deve constituir a consideração determinante.
3º. - A criança que vai nascer deve beneficiar da segurança social. Ela deve poder chegar ao nascimento nas condições mais sãs. Uma ajuda e uma protecção especial devem ser-lhe asseguradas, bem como à sua mãe, particularmente durante o período da gravidez e do nascimento, e durante o período puerperal.
A mãe e a criança têm conjuntamente o direito a uma alimentação, a uma habitação, a uma assistência, e a cuidados médicos especiais.
4º. - Para se poder desenvolver e nascer nas melhores condições, a criança necessita que a sua mãe viva numa atmosfera de afeição e de segurança moral e material.
A sociedade e os poderes públicos têm, portanto, o dever imperioso de tomar um cuidado especial com as mães que não dispõem de meios suficientes de subsistência, e particularmente das mães de famílias numerosas.
5º. - É proíbido submeter uma criança, tanto antes como depois de nascida, a experiências médicas ou científicas, excepto no seu próprio interesse.
Fonte: Texto da "Declaração dos Direitos da Criança antes de nascer", votada pelo Congresso Europeu dos Movimentos para a Vida, realizado em Lião, em 3 e 4 de Dezembro de 1977, e aprovada pelo Parlamento Europeu no Luxemburgo.
NB: Estes Direitos deviam incomodar a todos os níveis quem os aprovou, quiçá se evitasse a miséria que assistimos.

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