3.17.2012

Segurança Social nega subsídio de desemprego a dirigentes associativos


A Segurança Social defende que os dirigentes de associações e colectividades não têm direito a subsídio de desemprego, ainda que estes cargos sejam voluntários e não remunerados, noticia este sábado o jornal «i».
A Segurança Social encara as associações como empresas, considerando, portanto, que quem lá desempenha funções exerce «uma atividade profissional, não se encontrando em situação de inexistência total de emprego».
Em declarações ao jornal, Fernando Vaz, da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD), classifica a situação de «uma ilegalidade», acrescentando que, nos últimos meses, recebeu «várias queixas desta natureza vindas de diversos pontos do país».
«Os centros regionais da Segurança Social estão a tratar os dirigentes das coletividades, que não ganham um cêntimo e são voluntários, como se fossem gerentes de empresas», criticou.
O jornal teve acesso a uma das cartas enviadas pela Segurança Social (SS), em que o Centro Distrital de Setúbal justificou o indeferimento do pedido de subsídio de desemprego por a pessoa em causa ser «membro dos órgãos estatutários da empresa Amigos do Atletismo da Charneca da Caparica». O documento alega que este desempregado está a «exercer actividade profissional, não se encontrando em situação de inexistência total de emprego».
A prática da Segurança Social já levou muitos dirigentes de colectividades a demitirem-se. «Muitas pessoas estão a recusar integrar as direcções com medo de não terem acesso ao subsídio de desemprego», sublinha Fernando Vaz.
Mais. Segundo o mesmo responsável, a Segurança Social está a recomendar aos desempregados que se demitam das associações. «Foi dito a dois dirigentes que tinham de se demitir e apresentar um documento com data anterior à entrada do pedido de subsídio de desemprego», relata.

3.16.2012

Recusa de tratamento - Ordem quer inquérito a director do hospital de Aveiro


Recusa de Tratamento - Ordem quer Inquérito

A Ordem dos Médicos, através da secção regional do Centro, vai pedir ao conselho disciplinar a abertura de inquérito ao diretor clínico do Hospital de Aveiro, depois de a unidade ter recusado fazer um tratamento de quimioterapia a uma doente com cancro.

"Na defesa intransigente da qualidade da assistência médica e como tal dos doentes, a Ordem dos Médicos não aceita a decisão tomada pelo Hospital Infante D. Pedro, de Aveiro, quando recusou, recentemente, iniciar quimioterapia a uma doente" que tinha sido enviada pelo Hospital de Santo António, no Porto, refere um comunicado da Ordem dos Médicos, assinado pelo presidente da secção regional do Centro, Fernando Gomes.

No documento, o responsável revela que vão "pedir ao conselho disciplinar regional a abertura de um processo de inquérito ao "diretor clínico do Hospital D. Pedro visando a análise da sua actuação na vertente deontológica".

Ana Maria, 47 anos, devia ter iniciado a quimioterapia a uma mestástase nos pulmões - resultado de um cancro que teve numa perna - no dia 12, depois do sua ficha clínica ter sido entregue na unidade de Aveiro três semanas antes. Mas no dia do internamento soube pelo médico que o medicamento para a quimioterapia não tinha sido comprado por decisão da direção clínica.

A administração do hospital explicou ao DN que de acordo com a rede de referenciação oncológica só está habilitado a tratar cancros mais comuns e que a recusa nada teve a ver com questões financeiras. Ana Maria já enviou uma carta ao hospital a pedir explicações e aguarda que lhe seja marcado o tratamento num outro hospital.

por Ana Maia
Fonte: Diário de Notícias
Edição de 16/03/2012

Aveiro: Hospital alvo de inquérito por recusar tratamento oncológico



Aveiro: Hospital alvo de inquérito por recusar tratamento oncológico

Aveiro: Hospital alvo de inquérito por recusar tratamento oncológico-O Hospital Infante D. Pedro, de Aveiro, que recentemente se recusou a iniciar quimioterapia a uma doente oncológica, poderá ser alvo de um inquérito por parte da Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos.
A doente, de 47 anos, tinha iniciado tratamento no Hospital 

de Santo António, no Porto, mas, por ser mais perto, conseguiu transferência para a unidade hospitalar de Aveiro. Já com data marcada para iniciar o tratamento, este hospital informou-a de que não a poderia tratar.
Agora, a Ordem dos Médicos “deliberou pedir ao Conselho Disciplinar Regional a abertura de um processo de inquérito” ao director clínico do hospital, “visando a análise da sua actuação na vertente deontológica”.
Um comunicado, assinado pelo presidente daquela secção, Fernando Gomes, explica que a Ordem “na defesa intransigente da qualidade da assistência médica, e como tal, dos doentes (...) não aceita a decisão tomada”, pelo que o responsável pretende que o caso seja investigado.

Jornalista: Diana Cohen
Autor da Imagem: Arquivo
Edição Diário de aveiro de: Sábado, Março 17, 2012

3.15.2012

Hospital de Aveiro Recusou Tratamento a uma Doente Oncológica



Hospital de Aveiro Recusou Tratamento a uma Doente Oncológica

O Hospital de Aveiro explica porque recusou tratamento a uma doente oncológica com um equívoco na referenciação. Em comunicado, diz que não estão em causa critérios económicos, mas admite procedimentos incorrectos.
A história é contada na manchete do “Diário de Notícias” desta quinta-feira. O jornal diz que a doente de cancro foi enviada do Hospital de Santo António, no Porto, para Aveiro e que nesta segunda unidade o tratamento com quimioterapia lhe foi recusado em cima da hora da primeira sessão. O Hospital de Aveiro admite que houve dois erros no caso desta mulher e explica que foi referenciada do Porto para Aveiro para fazer quimioterapia mais perto de casa. O primeiro erro foi a utente ter sido enviada para Aveiro, hospital que, segundo a administração, não está habilitado para tratar todos os tipos de tumores, nomeadamente o que foi diagnosticado a esta doente.
O segundo erro, adianta o comunicado, foi o serviço de oncologia do próprio hospital ter avançado com a marcação de tratamentos. A administração admite que a doente não foi informada, no devido tempo, de que o tratamento já não iria realizar-se e explica que a falha aconteceu porque o pedido de autorização chegou à direcção clínica em cima da primeira sessão.
A doente acabou por ser enviada para o centro hospitalar da universidade de Coimbra, de acordo com a rede de referenciação das doenças oncológicas. O centro hospitalar do Baixo Vouga, que integra o hospital de Aveiro, garante que a origem da recusa foi baseada nesse único critério, o respeito pela rede de referenciação.

Fonte: RR
Aveiro 2012-03-15 16:25:09

3.11.2012

Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes

INTRODUÇÃO



O direito à protecção da saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa, e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.
No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos, nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968).
São estes os princípios orientadores que servem de base à Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes.
O conhecimento dos direitos e deveres dos doentes, também extensivos a todos os utilizadores do sistema de saúde, potencia a sua capacidade de intervenção activa na melhoria progressiva dos cuidados e serviços.
Evolui-se no sentido de o doente ser ouvido em todo o processo de reforma, em matéria de conteúdo dos cuidados de saúde, qualidade dos serviços e encaminhamento das queixas.
A Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes representa, assim, mais um passo no caminho da dignificação dos doentes, do pleno respeito pela sua particular condição e da humanização dos cuidados de saúde, caminho que os doentes, os profissionais e a comunidade devem percorrer lado a lado.
Assume-se, portanto, como um instrumento de parceria na saúde, e não de confronto, contribuindo para os seguintes objectivos:
Consagrar o primado do cidadão, considerando-o como figura central de todo o Sistema de Saúde;
Reafirmar os direitos humanos fundamentais na prestação dos cuidados de saúde e, especialmente, proteger a dignidade e integridade humanas, bem como o direito à autodeterminação;
Promover a humanização no atendimento a todos os doentes, principalmente aos grupos vulneráveis;
Desenvolver um bom relacionamento entre os doentes e os prestadores de cuidados de saúde e, sobretudo, estimular uma participação mais activa por parte do doente;
Proporcionar e reforçar novas oportunidades de diálogo entre organizações de doentes, prestadores de cuidados de saúde e administrações das instituições de saúde.
Com a versão que agora se apresenta aos doentes e suas organizações, aos profissionais e entidades com responsabilidades na gestão da saúde e ao cidadão em geral, procura-se fomentar a prática dos direitos e deveres dos doentes.
Visa-se, por outro lado, recolher opiniões e sugestões para um gradual ajustamento das disposições legais aos princípios que vierem a ser considerados necessários para garantir o cumprimento responsável e cívico destes direitos e deveres.
Com vista ao seu aperfeiçoamento, não deixe de enviar os comentários e as sugestões de alteração que julgue convenientes para:
Direcção-Geral da Saúde
Alameda D. Afonso Henriques, 45
1049-005 Lisboa| Tel: 21 843 05 00 | Fax: 21 843 05 30
| E-mail: geral@dgs.pt


DIREITOS DOS DOENTES
1. O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana
É um direito humano fundamental, que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os profissionais envolvidos no processo de prestação de cuidados, no que se refere quer aos aspectos técnicos, quer aos actos de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes.
É também indispensável que o doente seja informado sobre a identidade e a profissão de todo o pessoal que participa no seu tratamento.
Este direito abrange ainda as condições das instalações e equipamentos, que têm de proporcionar o conforto e o bem-estar exigidos pela situação de vulnerabilidade em que o doente se encontra.
2. O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas
Cada doente é uma pessoa com as suas convicções culturais e religiosas. As instituições e os prestadores de cuidados de saúde têm, assim, de respeitar esses valores e providenciar a sua satisfação.
O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado.
Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.
3. O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais
Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos, de forma a prestar, em tempo útil, os cuidados técnicos e científicos que assegurem a melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, assim como o acompanhamento digno e humano em situações terminais.
Em nenhuma circunstância os doentes podem ser objecto de discriminação.
Os recursos existentes são integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.
4. O doente tem direito à prestação de cuidados continuados
Em situação de doença, todos os cidadãos têm o direito de obter dos diversos níveis de prestação de cuidados (hospitais e centros de saúde) uma resposta pronta e eficiente, que lhes proporcione o necessário acompanhamento até ao seu completo restabelecimento.
Para isso, hospitais e centros de saúde têm de coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na prestação de cuidados que possam ocasionar danos ao doente.
O doente e seus familiares têm direito a ser informados das razões da transferência de um nível de cuidados para outro e a ser esclarecidos de que a continuidade da sua prestação fica garantida.
Ao doente e sua família são proporcionados os conhecimentos e as informações que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicílio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.
5. O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados
Ao cidadão tem que ser fornecida informação acerca dos serviços de saúde locais, regionais e nacionais existentes, suas competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de modo a optimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.
Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem providenciar no sentido de o doente ser sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica considerados importantes para a continuação do tratamento. Assim, evitam-se novos exames e tratamentos, penosos para o doente e dispendiosos para a comunidade.
6. O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde
Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente.
Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efectuar, possíveis riscos e eventuais tratamentos alternativos.
O doente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informação em seu lugar.
7. O doente tem o direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde
Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.
8. O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clínico
O consentimento do doente é imprescindível para a realização de qualquer acto médico, após ter sido correctamente informado.
O doente pode, exceptuando alguns casos particulares, decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão.
Pretende-se, assim, assegurar e estimular o direito à autodeterminação, ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios.
O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente.
9. O doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam
Todas as informações referentes ao estado de saúde do doente – situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de carácter pessoal – são confidenciais. Contudo, se o doente der o seu consentimento e não houver prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, podem estas informações ser utilizadas.
Este direito implica a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua actividade nos serviços de saúde.
10. O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico
A informação clínica e os elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico.
O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora.
A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se contiverem informação sobre terceiras pessoas.
11. O doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico
A prestação de cuidados de saúde efectua-se no respeito rigoroso do direito do doente à privacidade, o que significa que qualquer acto de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efectuado na presença dos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou pedir a presença de outros elementos.
A vida privada ou familiar do doente não pode ser objecto de intromissão, a não ser que se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.
12. O doente tem direito, por si ou por quem o represente, a apresentar sugestões e reclamações
O doente, por si, por quem legitimamente o substitua ou por organizações representativas, pode avaliar a qualidade dos cuidados prestados e apresentar sugestões ou reclamações.
Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações.
O doente terá sempre de receber resposta ou informação acerca do seguimento dado às suas sugestões e queixas, em tempo útil.

DEVERES DOS DOENTES
1. O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.
2. O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correcto diagnóstico e adequado tratamento.
3. O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes.
4. O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.
5. O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde.
6. O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.
NB: dado ao interesse público desta informação, a mesma é inserida neste Blog pelo seu administrador.